Sabia que, através da concessão de donativos à Fenacerci pode ajudar a Federação a atingir os seus fins e, ao mesmo tempo, beneficiar de benefícios fiscais?


O QUE SÃO DONATIVOS?
De acordo com o disposto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “(…) os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.”

QUE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTÃO PREVISTOS QUEM ATRIBUA DONATIVOS À FENACERCI?
1. Pessoas Coletivas (CIRC): Aceitação como custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, dos donativos, majorados em 30% do respetivo total – n.ºs 3, alínea a) e 4 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2. Pessoas Singulares (CIRS): Dedução à coleta em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas (donativos), até ao limite de 15% da coleta – n.º 1, alínea b) do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para mais informações sugere-se a consulta do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho).

COMO ATRIBUIR DONATIVOS À FENACERCI?
Para efetuar um donativo à FENACERCI poderá fazê-lo via Transferência Bancária para o NIB 003601219910004535486 ou pode contactar-nos para a seguinte morada: Rua Augusto Macedo, 2 A, 1600-794 Lisboa – Tel. (+351) 217 112 580.

COMO ATRIBUIR DONATIVOS ÀS CERCI’S?
No caso de pretender atribuir um donativo a qualquer uma das nossas Associadas deverá contactá-la diretamente.

A FENACERCI Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, F.C.R.L., é uma cooperativa de grau superior, pertencente ao ramo da solidariedade social, declarada de utilidade pública (Despacho do Primeiro-Ministro de 08.10.1991, publicado no Diário da República, IIª série, n.º 243 de 22.10.1991, fls. 10.528), equiparada a IPSS (reconhecimento desde 21.09.2000, pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo) e isenta de IRC nas categorias C, E, F e G (Despacho de 11 de Fevereiro de 1993 do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos – publicado no Diário da República, IIIª série, n.º 73 de 27.03.1993, fls. 5673 e 5674).

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